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    TERMO DE RESPONSABILIDADE

    IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

    INSTITUIÇÃO: ONP O Novo Paradigma Medicina Preventiva e Saúde Mental, CNPJ 24.430.750/0001-61, residente e domiciliado na Rua Botelho, nº 1069, bairro Jardim Anna Helena, Cep 13913392, Cidade Jaguariúna, no Estado São Paulo.

    VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE:

    DO OBJETO DO TERMO

    Cláusula 1ª. O presente Termo de Responsabilidade tem como OBJETO, a compreensão das responsabilidades referentes a prestação, pelo VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE dos serviços de atendimento em saúde básica.

    DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

    Cláusula 2ª. O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE fica comprometido a prestar a INSTITUIÇÃO: os serviços acordados em saúde básica e saúde mental, durante 1 x na semana, em horários agendados previamente entre ambas as partes e com ciência da central administrativa da INSTITUIÇÃO estando obrigado por força do presente instrumento a cumprir os horários, que foram previamente e por ele mesmo fixados, de acordo com sua conveniência.

    Cláusula 3ª. O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE fica comprometido a prestar a INSTITUIÇÃO: os serviços acordados em saúde básica e saúde mental e deverá após cada atendimento entregar preenchido os seguintes prontuários e conforme necessidade, sendo a entrega do prontuário obrigatória: a) Prontuário de atendimento clínico de Sessão Online b) Prontuário de não comparecimento do paciente c) Prontuário de atendimento clínico de Sessão Online apenas nutricionistas d) Prontuário multidisciplinar e) Prontuário Neuropsicopedagógico e Psicopedagógico e outros prontuários que forem necessários.


    Art.&1 De acordo com as diretrizes e políticas relacionadas a àrea da saúde a entrega do prontuário é obrigatória.


    Art.&2 O prazo da entrega do prontuário desta Instituição é de no máximo 3 dias após o atendimento clínico online.


    Art.&3 A não entrega do prontuário acarretará advertência cumulativa.


    Art.&4 DAS ADVERTÊNCIAS: a) Primeira advertência - verbal (cumulativa) b)Segunda advertência - suspensão por até 30 dias do recebimento da consulta e/ou até entrega do prontuário c)Terceira advertência - o paciente é retirado do atendimento ao qual o profissional ou voluntário esteja atuando onde após 60 dias a Instituição iniciará redistribuição de novos pacientes ao mesmo d)Quarta - suspensão do projeto *** importante: as advertências são cumulativo sobre o mesmo paciente e um grupo de pacientes no atendimento.

    Art.&5 Detectado NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA é obrigação do profissional informar imediatamente a Central Administrativa do Projeto e equipe multidisciplinar. A negligência desta informação acarretará em penalidades jurídicas uma vez que a vida do paciente é colocada em risco.


    Cláusula 4ª. A INSTITUIÇÃO tem o dever de garantir ao VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE todas as condições para o desenvolvimento das atividades para ele designadas. São elas: organização administrativa do agendamento online entre paciente e profissional, informação automatizada do agendamento, atividade multidisciplinar com acesso a informações complementares, links de preenchimento de documentação necessária ao acompanhamento do paciente, instruções, anamneses, organizações do planejamento de atendimento, fiscalização.


    Art.&1 - Não está incluso nas condições oferecidas pela instituição, aparelhos para uso de rede online, internet, cadernos, materiais gerais de escritório, aplicativos salvos os da instituição se houver.


    Art.&2 - Da apresentação online e em atendimento do VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE é obrigatório uso de jaleco branco.

    Cláusula 5ª. A INSTITUIÇÃO se responsabiliza, em caso de motivo de força maior, por avisar ao VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE quando for dispensá-lo dos seus serviços.


    Cláusula 6ª. Caso o VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE necessite, por qualquer motivo, de alterar os dias e horários de seus serviços, bem como de parar de prestá-los, deverá comunicar a INSTITUIÇÃO com antecedência mínima de uma semana.


    Art.&1 - Não cabe ao VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE comunicar ao paciente sua saída do Projeto e seja por qual for o motivo.


    Art.&2 - Caso o VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE decida comunicar aos pacientes que foram atendidos por ele e na INSTITUIÇÃO sua saída ou qualquer outro assunto o mesmo fica ciente que esta sujeito a prestar conta juridicamente conforme as leis que regem a ética profissional institucional.


    Art.&3. O compartilhamento de informações do VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE dar-se á exclusivamente entre este e a INSTITUIÇÃO, obrigando-se o
    VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE a não compartilhar as mesmas com terceiros sem a devida anuência. Mantendo assim, em sigilo toda e qualquer informação do atendimento.


    Art.&4 – O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE entende que a metodologia de atendimento da INSTITUIÇÃO envolve a relação multidisciplinar horizontal com segmentação hierárquica vertical não podendo tomar decisões de ações no atendimento ao paciente em questão sem a devida comunicação na relação multidisciplinar envolvida salvo o que já foi debatido e deferido entre as partes


    Art.&5 – O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE não pode passar informações para outro colega, do paciente, sem a devida autorização;


    Art.&6 – O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE não pode citar o nome dos pacientes devendo sempre que for apresentado o caso clínico do paciente em público ou em clínica o fazer através de pseudônimo ou iniciais do nome do paciente.


    Art.&7 – O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE não deve apresentar o paciente ou ex-paciente envolvido com a INSTITUIÇÃO para os outras instituições ou sua própria clínica particular podendo inferir em prejuÍzos judiciais;


    Art.&8 – O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE é proibido de comentar o que lhe foi relatado pelo paciente para pessoas do seu relacionamento (esposa, filhos, amigos, etc.) bem como, não pode falar dos problemas de um paciente para outros pacientes salvo por necessidade do atendimento e seguindo o Art.&3 da Cláusula 6 deste Termo de Responsabilidade.;


    Art.&9 – O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE não deve envolver o paciente em relações internas da INSTITUIÇÃO e administrativas de relação podendo tal ação inferir em prejuízos judiciais;


    Art.&10 – O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE ao fazer anotações sobre o paciente ao qual esta envolvido no atendimento deve ter certeza de que nenhuma pessoa terá acesso a estas informações inclusive tendo o cuidado de colocar pseudônimos e/ou iniciais nas fichas onde fizer tais anotações;


    Art.&11 – O VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE entende que quanto ao Art.& 7 Cláusula 6 deste Termo de Responsabilidade enquanto estiver atendendo o paciente nesta INSTITUIÇÃO o mesmo deverá por obrigatoriedade preencher online o prontuário de atendimento e assinar estando automaticamente responsável pelos dados e clinica do paciente em questão.


    Cláusula 7ª. DO TEMPO DO ATENDIMENTO E OBRIGAÇÕES É OBRIGATÓRIO DA PARTE do VOLUNTÁRIO PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE informar caso haja mudança de horário do paciente a CENTRAL ADMINISTRATIVA, assim como tambem, caso nao possa em alguma data marcada atender, avisar com antecedência e disponibilizar alguma data e horário para realizar a reposição;

    Art.&1 – O tempo de atendimento prestado é de 40 (quarenta) minutos em forma de vídeo chamada via meeting ou WhatsApp e ficando, assim, 20 minutos para ler anamnese/prontuário anterior se houver e preencher o prontuário atual.

    Art.&2 A tolerância de atraso por parte do paciente é de 15 ( quinze) minutos, tendo em vista que, o atraso não será reposto, por exemplo: o atendimento está marcado às 15h e o paciente chegou às 15:10, o mesmo irá finalizar às 15:40, tendo 30 (trinta) minutos de atendimento devido ao atraso. Se o atraso for por parte do profissional o mesmo deve ser restituído.

    Art.&3 Quanto ao não comparecimento do paciente o Projeto considera pacientes com Classificação Alta e Máxima aqueles com direito a reagendamento caso haja falta por uso de farmacos, fase de mania, etc., e também considera direito de reagendamento quando justificado pelo paciente a falta em razão de urgências de trabalho e outras necessidades em saúde e/ou familiares.

    Art.&4 Do não comparecimento do paciente o PROFISSIONAL DE SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE receberá uma taxa caso o mesmo não seja reagendado.


    Cláusula 8ª. Os atendimentos ocorrem com datas e horários agendados previamente com a central administrativa desta INSTITUIÇÃO, sendo que qualquer alteração feita deve ser comunicada de imediato a central;


    Art.&1 - Nenhuma data ou horário deve ser acordado entre o VOLUNTÁRIO PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE e o Paciente, neste caso o VOLUNTÁRIO PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE se compromete em encaminhar o paciente a Central Administrativa da INSTITUIÇÃO para organização do novo agendamento.


    Cláusula 9ª. Dias de feriados nacionais não haverá atendimento, o mesmo não será remarcado;

    DA REMUNERAÇÃO


    Cláusula 10ª. Os serviços prestados pelo VOLUNTÁRIO, PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE estão acordados em CONTRATO a parte deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, sendo este TERMO um anexo e extensão do mesmo.


    Art.&1 - O VOLUNTÁRIO não é remunerado, mas recebem experiências técnicas, cursos gratuitos, e treinamento multidisciplinar junto a toda a metodologia e filosofia da INSTITUIÇÃO podendo ser escalonado para participar do quadro de Colaboradores Autônomos: PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE.


    Art.&2 - O VOLUNTÁRIO que participa desta INSTITUIÇÃO não possue nenhum contrato de prestação de serviço sendo este documento e assinado pelo mesmo que o define como VOLUNTÁRIO juntamente com o preenchimento do formulário ‘Quero ser Voluntário’.


    Art.&3 - O VOLUNTÁRIO poderá se tornar um PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE desta INSTITUIÇÃO conforme Art.&5 Cláusula 10ª e definitivamente após adquirir a certificação da TURMA DE 06 - Supervisão Clínica Didática, curso complementar ao Instituto FATEB e de responsabilidade da Professora Karin Mozena (Neuropsicanalista e Psicanalista).


    Art.&4 - O VOLUNTÁRIO passando a atender como PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE desta INSTITUIÇÃO conforme Art.&5 Cláusula 10ª deverá atender pelo menos 1 (um) paciente na INSTITUIÇÃO gratuitamente até certificação e não sendo PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE desta INSTITUIÇÃO deverá atender pelo menos 3 (três) pacientes.


    Art.&5 - O VOLUNTÁRIO tendo a Certificação da TURMA DE 06 - Supervisão Clínica Didática, curso complementar ao Instituto FATEB e de responsabilidade da Professora Karin Mozena (Neuropsicanalista e Psicanalista) não indica se tornar um PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE desta INSTITUIÇÃO conforme Art.&5 Cláusula 10ª ao qual utiliza critérios internos para tal ação.


    Art.&6 - O PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE é remunerado dentro da proposta da INSTITUIÇÃO que tem como meta o atendimento clínico e em saúde baseado em valores sociais ao qual a relação desta Prestação de Serviço exige que o mesmo seja autônomo e conforme contrato a parte.

    DA RESCISÃO

    Cláusula 11ª. O presente Termo de Responsabilidade, apenas quanto ao aspecto de desligamento entre as partes, ou seja, o não atendimento clínico, poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes, o que não irá acarretar em qualquer tipo de indenização para o VOLUNTÁRIO PROFISSIONAL DA SAÚDE E AGENTE DA SAÚDE. Vale ressaltar que não existe, uma vez vinculado a instituição, recisão da ética e moral deste Termo de Responsabilidade.

    DO PRAZO


    Cláusula 12ª. O presente contrato será de prazo indeterminado seguindo as observações da Cláusula 05ª e Cláusula 06ª


    Por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.


    Marque a caixa:


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